Artigo 3º.
Diretrizes Gerais para a Segurança Técnica
1. No sentido de garantir a implementação das diretrizes do Artigo II, ambas as Partes devem classificar os seguintes itens de acordo com os graus de confidencialidade apropriados:
a) os programas de desenvolvimento e planos específicos dos satélites;
b) documentos escritos, tecnologias, desenhos, fotografias, produtos áudio-visuais, dados, sobre equipamentos e quaisquer outras informações técnicas produzidas ou utilizadas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;
c) tecnologias avançadas adquiridas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;
d) freqüências centrais, códigos e contra-medidas de proteção usados nas comunicações, controle e telemetria dos satélites; e
e) todos os outros assuntos considerados confidenciais relacionados aos interesses da segurança e da economia de ambas as Partes.
2. Para cada item mencionado acima, se ele pertencer a uma Parte, esta Parte deve desenvolver medidas de segurança técnica específicas, em conformidade com as suas regras e regulamentos; se o item pertencer a ambas as Partes, as medidas específicas de segurança técnica devem ser estabelecidas em conjunto por ambas as Partes obedecendo ao acordado entre Ambas as Partes. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores evitem apropriar-se inadequadamente de itens classificados da outra Parte que estiverem no escopo das medidas específicas de segurança estabelecidas conjuntamente por ambas as Partes.
3. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores designados observem as diretrizes de segurança e regras de proteção nos locais de projeto, fabricação e teste da outra Parte. Pessoas designadas de uma Parte podem, como estipulado, entrar em escritórios e salas de testes quando autorizados formalmente pela outra Parte, proceder à leitura e levar consigo somente os documentos e os materiais distribuídos pela outra Parte e tirar fotografias somente em lugares permitidos pela outra Parte. A Parte atuante como anfitriã dará conhecimento antecipadamente ao pessoal designado da outra Parte, de forma detalhada, de todas as diretrizes relacionadas aos assuntos acima mencionados.
4. Três meses antes do início das fases de montagem, integração e teste de cada modelo, ambas as Partes devem, além disso, preparar diretrizes específicas para a segurança técnica dos trabalhos a serem realizados. Diretrizes específicas devem, em particular, conter requisitos de segurança e monitoramento para os modelos dos satélites durante o transporte entre o Brasil e a China e durante as operações em solo no Brasil e na China. As diretrizes específicas devem também incluir, em particular, regras tais como; nenhuma das Partes deve desmontar e testar os equipamentos dos satélites desenvolvidos pela outra Parte sem o consentimento desta última Parte; nenhuma fotografia e gravação em vídeo dos procedimentos de teste dos satélites podem ser obtidos sem o consentimento da outra Parte; e, em caso de interrupção indefinida da montagem, integração e teste dos satélites, cada Parte deverá imediatamente retornar os equipamentos, os dados e os documentos da outra Parte de maneira segura.
5. Ambas as Partes devem adotar medidas adequadas para assegurar os cuidados e a segurança técnica durante o transporte entro o Brasil e a China dos satélites, equipamentos de teste, documentos de apoio e todos os outros itens e dados relacionados ao desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites. Para este fim, cada Parte deve fornecer à outra Parte os meios para assegurar o monitoramento contínuo durante o transporte dos itens e dados pertencentes à outra Parte. Para o transporte entre o Brasil e a China de itens e dados pertencentes a ambas as Partes, ambas as Partes devem determinar por meio de negociação se o processo de monitoramento contínuo durante o transporte deve ser conduzido por pessoal de uma Parte ou de ambas as Partes. Os itens e dados acima mencionados devem ser isentos de inspeção Alfandegária em cada país. No caso da necessidade de inspeção, a mesma deve acontecer nos locais respectivos de AIT, com a presença de representantes de ambas as Partes e sob condições de vigilância acordadas conjuntamente.
6. Os lançamentos dos satélites CBERS - 1 e 2 dar-se-ão a partir do Centro de Satélites de Taiyuan (doravante denominado "Centro"), na China. A segurança no campo de lançamento será provida pelo Centro. O Centro emitirá permissões temporárias para as equipes de ambas as Partes envolvidas no lançamento dos satélites. Estas equipes deverão seguir as diretrizes de segurança distribuídas pelo Centro para a operação de lançamento dos satélites. As diretrizes devem considerar os requisitos de segurança para os veículos lançadores chineses e alguns equipamentos importantes dos satélites. As equipes brasileiras devem aproximar-se dos veículos lançadores somente quando autorizadas para tanto. As equipes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e da Academia Chinesa de Tecnologia Espacial estarão presentes à integração dos satélites aos veículos lançadores na plataforma de lançamento e participarão da fase de testes de preparação do lançamento.
Diretrizes Gerais para a Segurança Técnica
1. No sentido de garantir a implementação das diretrizes do Artigo II, ambas as Partes devem classificar os seguintes itens de acordo com os graus de confidencialidade apropriados:
a) os programas de desenvolvimento e planos específicos dos satélites;
b) documentos escritos, tecnologias, desenhos, fotografias, produtos áudio-visuais, dados, sobre equipamentos e quaisquer outras informações técnicas produzidas ou utilizadas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;
c) tecnologias avançadas adquiridas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites;
d) freqüências centrais, códigos e contra-medidas de proteção usados nas comunicações, controle e telemetria dos satélites; e
e) todos os outros assuntos considerados confidenciais relacionados aos interesses da segurança e da economia de ambas as Partes.
2. Para cada item mencionado acima, se ele pertencer a uma Parte, esta Parte deve desenvolver medidas de segurança técnica específicas, em conformidade com as suas regras e regulamentos; se o item pertencer a ambas as Partes, as medidas específicas de segurança técnica devem ser estabelecidas em conjunto por ambas as Partes obedecendo ao acordado entre Ambas as Partes. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores evitem apropriar-se inadequadamente de itens classificados da outra Parte que estiverem no escopo das medidas específicas de segurança estabelecidas conjuntamente por ambas as Partes.
3. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores designados observem as diretrizes de segurança e regras de proteção nos locais de projeto, fabricação e teste da outra Parte. Pessoas designadas de uma Parte podem, como estipulado, entrar em escritórios e salas de testes quando autorizados formalmente pela outra Parte, proceder à leitura e levar consigo somente os documentos e os materiais distribuídos pela outra Parte e tirar fotografias somente em lugares permitidos pela outra Parte. A Parte atuante como anfitriã dará conhecimento antecipadamente ao pessoal designado da outra Parte, de forma detalhada, de todas as diretrizes relacionadas aos assuntos acima mencionados.
4. Três meses antes do início das fases de montagem, integração e teste de cada modelo, ambas as Partes devem, além disso, preparar diretrizes específicas para a segurança técnica dos trabalhos a serem realizados. Diretrizes específicas devem, em particular, conter requisitos de segurança e monitoramento para os modelos dos satélites durante o transporte entre o Brasil e a China e durante as operações em solo no Brasil e na China. As diretrizes específicas devem também incluir, em particular, regras tais como; nenhuma das Partes deve desmontar e testar os equipamentos dos satélites desenvolvidos pela outra Parte sem o consentimento desta última Parte; nenhuma fotografia e gravação em vídeo dos procedimentos de teste dos satélites podem ser obtidos sem o consentimento da outra Parte; e, em caso de interrupção indefinida da montagem, integração e teste dos satélites, cada Parte deverá imediatamente retornar os equipamentos, os dados e os documentos da outra Parte de maneira segura.
5. Ambas as Partes devem adotar medidas adequadas para assegurar os cuidados e a segurança técnica durante o transporte entro o Brasil e a China dos satélites, equipamentos de teste, documentos de apoio e todos os outros itens e dados relacionados ao desenvolvimento, montagem, integração e teste dos satélites. Para este fim, cada Parte deve fornecer à outra Parte os meios para assegurar o monitoramento contínuo durante o transporte dos itens e dados pertencentes à outra Parte. Para o transporte entre o Brasil e a China de itens e dados pertencentes a ambas as Partes, ambas as Partes devem determinar por meio de negociação se o processo de monitoramento contínuo durante o transporte deve ser conduzido por pessoal de uma Parte ou de ambas as Partes. Os itens e dados acima mencionados devem ser isentos de inspeção Alfandegária em cada país. No caso da necessidade de inspeção, a mesma deve acontecer nos locais respectivos de AIT, com a presença de representantes de ambas as Partes e sob condições de vigilância acordadas conjuntamente.
6. Os lançamentos dos satélites CBERS - 1 e 2 dar-se-ão a partir do Centro de Satélites de Taiyuan (doravante denominado "Centro"), na China. A segurança no campo de lançamento será provida pelo Centro. O Centro emitirá permissões temporárias para as equipes de ambas as Partes envolvidas no lançamento dos satélites. Estas equipes deverão seguir as diretrizes de segurança distribuídas pelo Centro para a operação de lançamento dos satélites. As diretrizes devem considerar os requisitos de segurança para os veículos lançadores chineses e alguns equipamentos importantes dos satélites. As equipes brasileiras devem aproximar-se dos veículos lançadores somente quando autorizadas para tanto. As equipes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e da Academia Chinesa de Tecnologia Espacial estarão presentes à integração dos satélites aos veículos lançadores na plataforma de lançamento e participarão da fase de testes de preparação do lançamento.