Artigo 1º.
Princípios Gerais
1. Este Acordo aplica-se a todos os estágios, incluindo desenvolvimento, montagem, integração e teste (AIT), transporte e lançamento dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos Terrestres (doravante denominados "satélites"), desenvolvidos conjuntamete pela República Federativa do Brasil e pela República Popular da China.
2. Este Acordo aplica-se aos modelos de engenharia e vôo dos satélites, aos equipamentos de suporte, aos equipamentos auxiliares e aos componentes afins, às partes, programas, dados técnicos, parâmetros técnicos, planos, informações assim como a todos os assuntos relacionados aos interesses da segurança e economia de ambas as Partes.
3. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e qualquer outro Acordo firmado por ambas as Partes sobre a Segurança Técnica dos Satélites, este Acordo tem precedência. Para assuntos relacionados à segurança técnica dos satélites, que não tiverem sido cobertos por este Acordo, mas tenham sido abordados em outros Acordos, se for o caso, por ambas as Partes, os outros Acordos devem prevalecer.
4. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil como a organização executora deste Acordo; o Governo da República Popular da China designa a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional da República Popular da China como a organização executora deste Acordo.
Princípios Gerais
1. Este Acordo aplica-se a todos os estágios, incluindo desenvolvimento, montagem, integração e teste (AIT), transporte e lançamento dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos Terrestres (doravante denominados "satélites"), desenvolvidos conjuntamete pela República Federativa do Brasil e pela República Popular da China.
2. Este Acordo aplica-se aos modelos de engenharia e vôo dos satélites, aos equipamentos de suporte, aos equipamentos auxiliares e aos componentes afins, às partes, programas, dados técnicos, parâmetros técnicos, planos, informações assim como a todos os assuntos relacionados aos interesses da segurança e economia de ambas as Partes.
3. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e qualquer outro Acordo firmado por ambas as Partes sobre a Segurança Técnica dos Satélites, este Acordo tem precedência. Para assuntos relacionados à segurança técnica dos satélites, que não tiverem sido cobertos por este Acordo, mas tenham sido abordados em outros Acordos, se for o caso, por ambas as Partes, os outros Acordos devem prevalecer.
4. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia da República Federativa do Brasil como a organização executora deste Acordo; o Governo da República Popular da China designa a Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional da República Popular da China como a organização executora deste Acordo.