Art. 5º. A alínea b do inciso IV do art. 69 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."