Art. 8º. A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.
Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.
Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.