Lei 8.019/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.

Lei 8.019/1990 - Artigo 8

Art. 8º. A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.