Lei 8.019/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º - A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

Lei 8.019/1990 - Artigo 7

Art. 7º. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º - A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício. (Incluído dada pela Lei nº 13.932, de 2019)