Lei 8.019/1990 - Artigo 10

Art. 10. O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."

Lei 8.019/1990 - Artigo 10

Art. 10. O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT."