Lei 8.019/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. (Redação dada Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)

§ 4º - Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.

Lei 8.019/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. (Redação dada Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)

§ 4º - Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.