Art. 2º. Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico. (Redação dada Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 1º - Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
§ 4º - Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1º - Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
§ 4º - Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.