Decreto 42.921/1957 - Artigo 4

Art. 4º. As unidades de que trata o presente Decreto, incorporadas ao 1º Grupamento de Engenharia, executarão serviços técnicos rodo-ferroviários e obras contra as sêcas, custeadas por dotações orçamentárias ou outros recursos, consoante convênio já estabelecidos ou a estabelecer, entre os Ministérios da Guerra e Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A distribuição de recursos consignados no Orçamento da União e destinados às obras a cargo do 1º Grupamento de Engenharia, deverá ter caráter prioritário, a fim de não prejudicar o andamento dos serviços técnicos, geralmente em regiões inóspitas e de difícil acesso.

Decreto 42.921/1957 - Artigo 4

Art. 4º. As unidades de que trata o presente Decreto, incorporadas ao 1º Grupamento de Engenharia, executarão serviços técnicos rodo-ferroviários e obras contra as sêcas, custeadas por dotações orçamentárias ou outros recursos, consoante convênio já estabelecidos ou a estabelecer, entre os Ministérios da Guerra e Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A distribuição de recursos consignados no Orçamento da União e destinados às obras a cargo do 1º Grupamento de Engenharia, deverá ter caráter prioritário, a fim de não prejudicar o andamento dos serviços técnicos, geralmente em regiões inóspitas e de difícil acesso.