Lei 263/1948 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;

b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".

Lei 263/1948 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;

b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".