Lei 263/1948 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;

b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º - Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c, dêste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, letra d, dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

Lei 263/1948 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;

b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º - Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c, dêste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, letra d, dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".