Art. 2º. O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:
"§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".