Art. 2º. Todo o patrimônio da Comissão ora extinta será transferido em caráter definitivo, à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei.
Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Todo o patrimônio da Comissão ora extinta será transferido em caráter definitivo, à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada, mediante as condições estabelecidas neste Decreto-lei.