Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Cumpre à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada:

a) organizar e manter um perfeito serviço de recepção, tratamento, engarrafamento e distribuição em grosso do leite destinado ao consumo do Distrito Federal;

b) estudar permanentemente todos os assuntos referentes ao abastecimento de leite e assuntos correlatos, tomando tôdas as providências necessárias à melhoria dos serviços ou sugerindo medidas à autoridade competente, quando escaparem a sua alçada.

c) impedir emulação de preços entre mercados consumidores situados na mesma região geo-econômica que se abastecerem da mesma zona de produção para evitar desvios ou perturbações da circulação normal do leite;

d) promover a conclusão das as e instalações do Entreposto Central de Leite, nesta Capital, dentro do prazo máximo de trinta e seis (36) meses.

Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Cumpre à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada:

a) organizar e manter um perfeito serviço de recepção, tratamento, engarrafamento e distribuição em grosso do leite destinado ao consumo do Distrito Federal;

b) estudar permanentemente todos os assuntos referentes ao abastecimento de leite e assuntos correlatos, tomando tôdas as providências necessárias à melhoria dos serviços ou sugerindo medidas à autoridade competente, quando escaparem a sua alçada.

c) impedir emulação de preços entre mercados consumidores situados na mesma região geo-econômica que se abastecerem da mesma zona de produção para evitar desvios ou perturbações da circulação normal do leite;

d) promover a conclusão das as e instalações do Entreposto Central de Leite, nesta Capital, dentro do prazo máximo de trinta e seis (36) meses.