Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência do acêrvo da extinta Comissão Executiva do Leite far-se-á dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sem solução de continuidade no abastecimento de leite à Capital da República.

Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência do acêrvo da extinta Comissão Executiva do Leite far-se-á dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, sem solução de continuidade no abastecimento de leite à Capital da República.