Art. 6º. Será facultado à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada manter rêde de postos para distribuição em detalhe nos diferentes bairros do Distrito Federal.
Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 6
Art. 6º. Será facultado à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada manter rêde de postos para distribuição em detalhe nos diferentes bairros do Distrito Federal.