Art. 7º. A fiscalização sanitária das instalações e da manipulação do leite e produtos laticínios será exercida pela autoridade competente, de acôrdo com a legislação sanitária vigente no Distrito Federal.
Decreto-Lei 9.828/1946 - Artigo 7
Art. 7º. A fiscalização sanitária das instalações e da manipulação do leite e produtos laticínios será exercida pela autoridade competente, de acôrdo com a legislação sanitária vigente no Distrito Federal.