Art. 9º. Até que sejam ultimadas a construção e instalações do Entreposto Central de Leite, no Distrito Federal, o Govêrno Federal manterá, com atribuições fiscalizadoras, um representante participando diretamente da administração geral.
Parágrafo único. Até a ultimação das obras a que se refere êste artigo os bens imóveis transferidos por êste Decreto-lei à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada não poderão ser objeto de alienação a terceiros sem prévia autorização do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Até a ultimação das obras a que se refere êste artigo os bens imóveis transferidos por êste Decreto-lei à Cooperativa Central dos Produtores de Leite Limitada não poderão ser objeto de alienação a terceiros sem prévia autorização do Ministro da Agricultura.