Lei 13.636/2018 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

III - 1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI - 1 (um) do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º-A - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 2º - O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - Organização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X - Associação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI - Associação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3º-A - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 4º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 6º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 7º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)

Lei 13.636/2018 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º - O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)

III - 1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI - 1 (um) do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S. A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

XV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º-A - Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 2º - O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - Organização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

VII - Federação Brasileira de Bancos (Febraban);

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

X - Associação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

XI - Associação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional de Microcrédito. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 3º-A - Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 4º - As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 6º - A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 7º - (Incluído pela Medida Provisória nº 1,107, de 2022)