Art. 4º. O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições: (Redação dada pela Lei nº 15.364, de 2026)
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. No caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.