Decreto 11.873/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

V - ...............

...............

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

...............

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

"Art. 14. ...............

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR)

"Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR)

"Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
"Art. 34. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;
..............." (NR)

"Art. 36. ...............

...............

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos." (NR)

"Art. 38. ...............

...............

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

..............." (NR)

"Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte." (NR)

"Art. 42. ...............

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa." (NR)

"Art. 51. ...............

...............

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

..............." (NR)

"Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

..............." (NR)

"Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa." (NR)

"Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

"Art. 74. ...............

...............

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - Assessor Especial.

..............." (NR)

"Art. 75. ...............

...............

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

..............." (NR)

"Art. 76. ...............

I - Assessor; e

II - Subchefe de Assessoria.

..............." (NR)

"Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR)

"Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)

§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

"Art. 79. ...............

...............

II - ...............

...............

g) Cônsul-Geral Adjunto;

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

...............

§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem." (NR)

"Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior." (NR)

Decreto 11.873/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

V - ...............

...............

c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

VII - atuar na interlocução entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Ministério, com vistas à elaboração e à consolidação, pelas áreas competentes, das informações que comporão a prestação de contas anual do Presidente da República; e

..............." (NR)

"Art. 11. ...............

...............

IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade, à transparência e ao acesso à informação no Ministério." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

"Art. 14. ...............

I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;

II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;

III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;

IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e

V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

§ 1º - Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.

§ 2º - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio." (NR)

"Art. 17. À Secretaria de América Latina e Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em:

I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul - Mercosul com parceiros regionais; e

II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos." (NR)

"Art. 20. Ao Departamento de Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos - Celac e da União de Nações Sul-Americanas - Unasul e iniciativas de integração de infraestrutura;

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos - OEA; e

III - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:

a) Associação Latino-Americana de Integração - Aladi;

b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe - Caricom;

c) Comunidade Andina de Nações - CAN;

d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento - Clad;

e) Organização Latino-Americana de Energia - Olade;

f) Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe - Sela; e

g) Sistema da Integração Centro-Americana - Sica." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

II - negociar, coordenar, acompanhar e propor linhas de ação relativas à Aladi e às relações e às negociações econômico-comerciais regionais;

III - negociar e acompanhar a implementação de acordos comerciais regionais; e

IV - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe." (NR)

"Art. 32. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:

I - a política comercial,

II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;

III - a economia e as finanças internacionais; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
"Art. 34. ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira, ao comércio internacional de serviços, ao comércio eletrônico e aos investimentos internacionais;
..............." (NR)

"Art. 36. ...............

...............

IV - propor diretrizes de política externa relativas à proteção da atmosfera, à Antártica e ao Ártico, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e do seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais correlatos." (NR)

"Art. 38. ...............

...............

II - representar o Estado perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da OEA, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos demais fóruns, mecanismos e órgãos multilaterais, globais, regionais e bilaterais; e

..............." (NR)

"Art. 39. À Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas à promoção comercial, à ciência, à tecnologia e à inovação, aos temas digitais, à propriedade intelectual, à educação, à cultura e ao esporte." (NR)

"Art. 42. ...............

I - propor diretrizes e executar ações e programas de política externa referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa, em coordenação com as outras unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades competentes;

II - negociar e acompanhar a implementação de acordos referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa;

III - gerenciar a rede do Instituto Guimarães Rosa no exterior, em coordenação com as demais unidades responsáveis; e

IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais referentes à cultura, à educação e à promoção da língua portuguesa." (NR)

"Art. 51. ...............

...............

II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior; e

..............." (NR)

"Art. 63. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados serão criados ou extintos por meio de decreto, que lhes estabelecerá a categoria e a sede.

..............." (NR)

"Art. 65. As Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares serão criadas por meio de ato do Ministro de Estado, que lhes estabelecerá a competência, a sede e a subordinação administrativa." (NR)

"Art. 71. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

"Art. 74. ...............

...............

IX - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;

X - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e

XI - Assessor Especial.

..............." (NR)

"Art. 75. ...............

...............

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor; e

..............." (NR)

"Art. 76. ...............

I - Assessor; e

II - Subchefe de Assessoria.

..............." (NR)

"Art. 76-A. São privativos de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata ou de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria ou de Assistente de Chancelaria os seguintes cargos e funções:

I - Assessor Técnico;

II - Assistente;

III - Coordenador; e

IV - Chefe de Setor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e as funções a que se refere o caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata." (NR)

"Art. 77. Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, observados:

I - o disposto nos art. 72 a art. 76-A;

II - as atribuições de cada carreira, conforme estabelecidas nas normas relativas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro; e

III - o mapa funcional da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, quando aplicável.

§ 1º - Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior e os seus substitutos serão servidores da Carreira de Diplomata.

§ 2º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por servidores pertencentes ao Quadro ou à Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores ou por servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério:

I - FCE de níveis 1 a 6;

II - FCE de categoria 4;

III - Chefe da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

IV - Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

V - Gerente ou Assistente da Secretaria de Controle Interno;

VI - Assessor ou Assessor Técnico na Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

VII - Coordenador, Chefe de Setor, Assessor Técnico ou Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)

IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação. (Revogado pelo Decreto nº 12.940, de 2026)

§ 3º - Os seguintes cargos e funções poderão ser ocupados por pessoas com habilitação técnica para o desempenho de suas funções:

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)
II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.441, de 2025)

"Art. 79. ...............

...............

II - ...............

...............

g) Cônsul-Geral Adjunto;

h) Chefe interino do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral interino; e

i) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional em sede que pertença ao Grupo C ou D, em caráter excepcional;

...............

§ 2º - A chefia dos setores de Administração, Consular e de seus respectivos subsetores das Missões Diplomáticas Permanentes ou das Repartições Consulares poderá ser exercida por integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, preferencialmente das classes B, C e Especial, e, excepcionalmente, da Carreira de Assistente de Chancelaria.

§ 3º - O exercício de função vice-consular será estabelecido em ato do Ministro de Estado.

§ 4º - É facultado aos servidores da Carreira de Diplomata ocupar os cargos e as funções indicados para classes hierarquicamente inferiores àquelas que pertencem." (NR)

"Art. 81. Os titulares dos Consulados-Gerais, dos Consulados e dos Vice-Consulados serão nomeados pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargo da Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados poderão ser escolhidos, excepcionalmente, entre os ocupantes das Classes B, C e Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior." (NR)