Art. 14. Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Lei 11.051/2004 - Artigo 14
Art. 14. Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.