Art. 28. Os arts. 8º, 17, 23 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............
...............
§ 6º-A - A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.
..............." (NR)
"Art. 17. ...............
I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
...............
§ 7º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 8º - O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23. ...............
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III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
..............." (NR)
"Art. 40. ...............
...............
§ 5º - A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição." (NR)