Decreto 64.275/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Nos casos de fraudes, simulação ou falsidade serão tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.

Decreto 64.275/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Nos casos de fraudes, simulação ou falsidade serão tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.