Art. 1º. Quando os órgãos dos Ministérios Civis, da Presidência da República ou das Autarquias, não dispuserem de serviço médico, ou quando se verificar a impossibilidade de realização das inspeções domiciliares solicitadas para os fins do art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o setor de pessoal respectivo considerará relevadas as faltas mediante simples apresentação de atestado médico, visado pela chefia imediata do servidor.