Lei 6.586/1978 - Artigo 4

Art. 4º. É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.

Lei 6.586/1978 - Artigo 4

Art. 4º. É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.