Lei 14.133/2021 - Artigo 79

Seção II
Do Credenciamento


Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 1º - Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 2º - O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

Lei 14.133/2021 - Artigo 79

Seção II
Do Credenciamento


Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 1º - Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 2º - O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)