Lei 14.133/2021 - Artigo 145

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Lei 14.133/2021 - Artigo 145

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º - A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.