Lei 14.133/2021 - Artigo 44-A

Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 1º - No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

Lei 14.133/2021 - Artigo 44-A

Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 1º - No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação. (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)

§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)