Art. 1º. O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos:
"Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
...............
§ 2º - (Vetado).
II - É acrescentado o seguinte parágrafo:
"Art.322. ...............
...............
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."