Art. 4º. No caso de transferência para outro estabelecimento de ensino, a bolsa deverá ser automaticamente transferida pelo estabelecimento anterior, devendo ser comunicado imediatamente ao Ministério da Educação e Cultura, que proverá às despesas.
Decreto 81.569/1978 - Artigo 4
Art. 4º. No caso de transferência para outro estabelecimento de ensino, a bolsa deverá ser automaticamente transferida pelo estabelecimento anterior, devendo ser comunicado imediatamente ao Ministério da Educação e Cultura, que proverá às despesas.