Decreto 81.569/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os beneficiários, ou o responsável, no caso de menores, deverão apresentar ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, a cada ano ou semestre letivo, indicação do estabelecimento particular de ensino, com declaração de matrícula e do valor da anuidade.

Decreto 81.569/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os beneficiários, ou o responsável, no caso de menores, deverão apresentar ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, a cada ano ou semestre letivo, indicação do estabelecimento particular de ensino, com declaração de matrícula e do valor da anuidade.