Decreto 81.569/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do benefício será transferido diretamente ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o beneficiário, anualmente, mediante envio de fatura ao Ministério da educação e Cultura.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino, nos quais estiverem matriculados os beneficiários, deverão prestar constas ao Ministério da Educação e Cultura, no término de cada ano letivo, com a assinatura do bolsista ou do responsável, no caso de menores.

§ 2º - Em caso de permanência dos beneficiários em estabelecimentos da rede oficial de ensino que não cobrem anuidade, será interrompido o benefício, podendo retornar em qualquer época.

Decreto 81.569/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O valor do benefício será transferido diretamente ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o beneficiário, anualmente, mediante envio de fatura ao Ministério da educação e Cultura.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino, nos quais estiverem matriculados os beneficiários, deverão prestar constas ao Ministério da Educação e Cultura, no término de cada ano letivo, com a assinatura do bolsista ou do responsável, no caso de menores.

§ 2º - Em caso de permanência dos beneficiários em estabelecimentos da rede oficial de ensino que não cobrem anuidade, será interrompido o benefício, podendo retornar em qualquer época.