Decreto-Lei 287/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE ), autorizado a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material ou equipamento, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até o valor de 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Exercendo a faculdade prevista no "caput" dêste artigo fica o Superintendente da SUDENE autorizado a dispensar a apresentação de quaisquer documentos legalmente exigidos para a contratação, ressalvados os que, a seu critério, sejam considerados necessários para comprovar a capacidade jurídica e a idoneidade técnica ou financeira do contratante.

Decreto-Lei 287/1967 - Artigo 1

Art. 1º. É o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE ), autorizado a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material ou equipamento, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até o valor de 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Exercendo a faculdade prevista no "caput" dêste artigo fica o Superintendente da SUDENE autorizado a dispensar a apresentação de quaisquer documentos legalmente exigidos para a contratação, ressalvados os que, a seu critério, sejam considerados necessários para comprovar a capacidade jurídica e a idoneidade técnica ou financeira do contratante.