Lei 4.113/1962 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial concedida pela presente Lei não poderá ser recebida cumulativamente com proventos de aposentadoria ou benefícios de qualquer natureza pagos pela União, Estado, Município, autarquias ou sociedades de economia mista.

Lei 4.113/1962 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial concedida pela presente Lei não poderá ser recebida cumulativamente com proventos de aposentadoria ou benefícios de qualquer natureza pagos pela União, Estado, Município, autarquias ou sociedades de economia mista.