Lei 4.113/1962 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão a que se refere esta Lei, transmitir-se-á, por morte de seu beneficiário, à sua espôsa e filhos, na base de 50% (cinqüenta por cento), atendidas as exigências da legislação em vigor.

Lei 4.113/1962 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão a que se refere esta Lei, transmitir-se-á, por morte de seu beneficiário, à sua espôsa e filhos, na base de 50% (cinqüenta por cento), atendidas as exigências da legislação em vigor.