Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 9

Art. 9º. A inscrição dos segurados que já estiverem contribuindo para o IPASE, a qualquer título far-se-á "ex-officio", independentemente da formalidade a que alude o artigo 6º devendo o número de matrículas ser-lhes atribuído no prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único. Aos segurados que já estiverem em exercício mas ainda não contribuam para o IPASE aplicar-sé-á o disposto no artigo 6º.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 9

Art. 9º. A inscrição dos segurados que já estiverem contribuindo para o IPASE, a qualquer título far-se-á "ex-officio", independentemente da formalidade a que alude o artigo 6º devendo o número de matrículas ser-lhes atribuído no prazo máximo de seis meses.

Parágrafo único. Aos segurados que já estiverem em exercício mas ainda não contribuam para o IPASE aplicar-sé-á o disposto no artigo 6º.