Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 2

Art. 2º. São obrigatoriamente segurados do IPASE, para efeito do regime de beneficios neste decreto-lei instituido:

a) os funcionários públicos civís e os extranumerários da União, como tais definidos pelos decretos-leis nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, nº 240, de 4 de fevereiro de 1938, e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939;

b) os empregados do IPASE, das demais entidades paraestatais, autarquias ou outros orgãos assemelhados por ato do governo;

Parágrafo único. Não se compreendem como segurados, para os fins deste artigo:

a) os funcionários aposentados, até a data da publicaçao deste decreto-lei, ou os de mais de 68 anos de idade;

b) os atuais contribuintes do montepio civil e os do militar;

c) os funcionários, extranumerários ou empregados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 2

Art. 2º. São obrigatoriamente segurados do IPASE, para efeito do regime de beneficios neste decreto-lei instituido:

a) os funcionários públicos civís e os extranumerários da União, como tais definidos pelos decretos-leis nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, nº 240, de 4 de fevereiro de 1938, e nº 1.909, de 26 de dezembro de 1939;

b) os empregados do IPASE, das demais entidades paraestatais, autarquias ou outros orgãos assemelhados por ato do governo;

Parágrafo único. Não se compreendem como segurados, para os fins deste artigo:

a) os funcionários aposentados, até a data da publicaçao deste decreto-lei, ou os de mais de 68 anos de idade;

b) os atuais contribuintes do montepio civil e os do militar;

c) os funcionários, extranumerários ou empregados que, nessa qualidade, sejam contribuintes obrigatórios de qualquer Caixa ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.