Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 18

Art. 18. Prescrito o direito dos beneficiários ao pecúlio, ou constituindo este herança jacente, sua importância será considerada receita eventual do IPASE, prevista na alínea e do art. 40 do decreto-lei nº 2. 865, de 12 de dezembro de 1940.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 18

Art. 18. Prescrito o direito dos beneficiários ao pecúlio, ou constituindo este herança jacente, sua importância será considerada receita eventual do IPASE, prevista na alínea e do art. 40 do decreto-lei nº 2. 865, de 12 de dezembro de 1940.