Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A importância total dos descontos efetuados, na forma do artigo precedente, será recolhida pelos órgãos pagadores a crédito do lPASE ao Banco do Brasil, ou, na falta, a outro estabelecimento, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, tenha este sido feito ou não, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a juízo do IPASE.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 8

Art. 8º. A importância total dos descontos efetuados, na forma do artigo precedente, será recolhida pelos órgãos pagadores a crédito do lPASE ao Banco do Brasil, ou, na falta, a outro estabelecimento, indicado pelo referido Instituto.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele a que corresponder a folha de pagamento, tenha este sido feito ou não, acompanhado de cópia da aludida folha de pagamento ou de relação discriminativa que a supra, a juízo do IPASE.