Art. 15. Nos processos de habilitação já iniciados, ou que o venham a ser, para o recebimento dos pecúlios obrigatórios de contribuintes falecidos antes de começar o desconto a que alude o artigo 10, bem assim dos que não estejam sujeitos a esses descontos, serão havidos como beneficiários, nos termos da legislação anterior, aqueles que provarem essa qualidade, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste decreto-lei, findo o qual será o pagamento feito aos que hajam produzido a mencionada prova ou ao que primeiro a produzir, com exclusão de quaisquer outros.