Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, nos termos deste decreto-lei, o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), compreendendo pensões mensais e pecúlio, como modalidade do seguro social a que se refere o art. 2º do decreto-lei número 2.865, de 12 de dezembro de 1940.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, nos termos deste decreto-lei, o regime de benefícios de família dos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), compreendendo pensões mensais e pecúlio, como modalidade do seguro social a que se refere o art. 2º do decreto-lei número 2.865, de 12 de dezembro de 1940.