Art. 10. O desconto obrigatório da contribuição, a que se refere o art. 7º, será feito, automaticamente, na retribuição de todos os segurados incluídos em folha de pagamento, a partir da correspondente ao segundo mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º - O início do desconto, de acordo com este artigo far-se-á independentemente dos limites determinados no art.4º do decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, os quais só prevalecerão nas averbações dos descontos autorizados posteriormente.
§ 2º - Ficam mantidas as averbações de prêmios de pecúlios em vigor na data da publicação do presente decreto-lei, as quais só serão canceladas à vista de comunicação expressa e nominal do IPASE, em conformidade com o estabelecido no art. 12.
§ 1º - O início do desconto, de acordo com este artigo far-se-á independentemente dos limites determinados no art.4º do decreto-lei nº 312, de 3 de março de 1938, os quais só prevalecerão nas averbações dos descontos autorizados posteriormente.
§ 2º - Ficam mantidas as averbações de prêmios de pecúlios em vigor na data da publicação do presente decreto-lei, as quais só serão canceladas à vista de comunicação expressa e nominal do IPASE, em conformidade com o estabelecido no art. 12.