Art. 12. Aos segurados que estiverem contribuindo para o pecúlio obrigatório, na forma da legislação anterior, e não quiserem gozar da faculdade de manter o respectivo pecúlio cumulativamente com os benefícios neste decreto-lei instituídos, fica assegurado o direito de requerer ao IPASE, a quaIquer tempo, a cessação, do pagamento dos prêmios correspondentes, sendo, neste caso, o pecúlio saldado, de acordo com tabela respectiva, sem direito a resgate ou empréstimo.