Art. 17. Na determinação da importância líquida dos pecúlios obrigatórios ou do seu valor saldado, considerar-se-ão apenas prêmios efetivamente pagos, excluída qualquer revisão por motivo de idade ou de aumento de retribuição, bem como a consideração da qualidade de contribuinte obrigatório, quando não tenha havido inscrição e pagamento de prêmio na época própria.
Parágrafo único. Aos contribuintes será facultado requerer certidão do valor saldado de seu pecúlio, nos casos previstos neste decreto-lei, ou da sua situação quanto ao pagamento de prêmios.
Parágrafo único. Aos contribuintes será facultado requerer certidão do valor saldado de seu pecúlio, nos casos previstos neste decreto-lei, ou da sua situação quanto ao pagamento de prêmios.