Art. 16. No caso de falta ou interrupção de pagamento de prêmios, por período superior a seis meses, já verificada ou que venha a ocorrer, o pecúlio obrigatório, salvo a hipótese do revigoramento, considerar-se-á automaticamente cancelado:
a) com cessação de toda e qualquer responsabilidade por parte do IPASE, se o fato houver ocorrido antes do mês de março do 1938;
b) com valor saldado, sem direito a resgate ou empréstimo, no caso de ser a interrupção ou falta posterior, ao referido mês, de acordo com o disposto no art. 94, parágrafo único, do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
Parágrafo único. Aos contribuintes cujos pecúlios houverem incorrido em caducidade, em face do disposto neste artigo, fica ressalvado o direito de requerer a sua revalidação, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, mediante o pagamento dos prêmios em atrazo, com os correspondentes juros de mora, e um período de carência de três anos.
a) com cessação de toda e qualquer responsabilidade por parte do IPASE, se o fato houver ocorrido antes do mês de março do 1938;
b) com valor saldado, sem direito a resgate ou empréstimo, no caso de ser a interrupção ou falta posterior, ao referido mês, de acordo com o disposto no art. 94, parágrafo único, do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
Parágrafo único. Aos contribuintes cujos pecúlios houverem incorrido em caducidade, em face do disposto neste artigo, fica ressalvado o direito de requerer a sua revalidação, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, mediante o pagamento dos prêmios em atrazo, com os correspondentes juros de mora, e um período de carência de três anos.