Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Para atender aos benefícios de família, ficam os segurados sujeitos a uma contribuição mensal de 5 % sobre o salário-base, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, atendidas as modalidades particulares de arrecadação previstas neste decreto-lei e as instruções especiais que forem para esse fim expedidas pelo IPASE.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se salário-base:

a) para o funcionário - o correspondente ao padrão ou classe, inclusive gratificação de função e quotas; (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)

b) para o extranumerário mensalista - o salário mensal;

c) para o extranumerário diarista - o salário correspondente a vinte e cinco diárias;

d) para extranumerário tarefeiro ou o segurado que tenha forma particular de retribuição - o que for fixado em tabela aprovada pelo Presidente da República ou, enquanto não o seja, pelo diretor ou chefe do serviço de pessoal respectivo, de acordo com a média mensal verificada no último ano.

§ 2º - Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata este artigo, deverá o segurado pagar a importância devida diretamente ao IPASE,

dentro do mês seguinte àquele em que o desconto deveria ser efetuado, sob pena de sofrer o beneficiário a redução correspondente, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Para atender aos benefícios de família, ficam os segurados sujeitos a uma contribuição mensal de 5 % sobre o salário-base, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, atendidas as modalidades particulares de arrecadação previstas neste decreto-lei e as instruções especiais que forem para esse fim expedidas pelo IPASE.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se salário-base:

a) para o funcionário - o correspondente ao padrão ou classe, inclusive gratificação de função e quotas; (Vide Decreto-Lei nº 7.812, de 1945)

b) para o extranumerário mensalista - o salário mensal;

c) para o extranumerário diarista - o salário correspondente a vinte e cinco diárias;

d) para extranumerário tarefeiro ou o segurado que tenha forma particular de retribuição - o que for fixado em tabela aprovada pelo Presidente da República ou, enquanto não o seja, pelo diretor ou chefe do serviço de pessoal respectivo, de acordo com a média mensal verificada no último ano.

§ 2º - Na hipótese de não ser feito, pela repartição competente, em um ou mais meses, o desconto obrigatório de que trata este artigo, deverá o segurado pagar a importância devida diretamente ao IPASE,

dentro do mês seguinte àquele em que o desconto deveria ser efetuado, sob pena de sofrer o beneficiário a redução correspondente, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º.