Art. 11. A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.
Parágrafo único. No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.
Parágrafo único. No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.