Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 11

Art. 11. A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.

Parágrafo único. No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 11

Art. 11. A inobservância do disposto nos arts. 6º ao 10º importará em falta grave, sujeita à pena de suspensão por 60 dias, para os funcionários chefes dos serviços do pessoal ou para os encarregados do pagamento, apurando-se essa responsabilidade mediante representação do IPASE.

Parágrafo único. No caso de infração dos disposto no parágrafo único do art. 8º incorrerá o responsável ainda, na multa de 1/30% sobre as importâncias retidas por dia de atrazo no seu recolhimento, ou cobravel executivamente ou por desconto em folha.