Art. 22. Os segurados que pretenderem instituir pensão superior à prevista neste decreto-lei, ou novo pecúlio, poderão faze-lo em carater facultativo, na forma das instruções que forem expedidas, para as operações de seguro privado, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.