Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 6

Art. 6º. A inscrição do segurado será feita antes de sua entrada em exercício, mediante o preenchimento de fórmula própria, com o respectivo número de matrícula.

§ 1º - As fórmulas de inscrição serão enviadas ao IPASE pelos serviços de pessoal, sob protocolo ou registo postal.

§ 2º - O número de matrícula mencionado na fórmula de inscrição será sempre consignado nas folhas e nos cheques de pagamento, sem o que não poderá este ser efetuado.

Decreto-Lei 3.347/1941 - Artigo 6

Art. 6º. A inscrição do segurado será feita antes de sua entrada em exercício, mediante o preenchimento de fórmula própria, com o respectivo número de matrícula.

§ 1º - As fórmulas de inscrição serão enviadas ao IPASE pelos serviços de pessoal, sob protocolo ou registo postal.

§ 2º - O número de matrícula mencionado na fórmula de inscrição será sempre consignado nas folhas e nos cheques de pagamento, sem o que não poderá este ser efetuado.