Art. 14. Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)
Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)
Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º. (Redação dada pela Lei nº 1.377, de 1951)